Fim do voto de qualidade do Carf será julgado pelo STF

Fim do voto de qualidade do Carf será julgado pelo STF

O plenário do STF está julgando ações que colocam em questionamento o fechamento do voto de qualidade do Carf. Veja mais.
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O plenário do STF está julgando ações que colocam em questionamento o fechamento do voto de qualidade do Carf. O julgamento teve início em 2021 e estava sob análise de Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal. Os responsáveis pelo ajuizamento das ações foram: Augusto Aras, procurador-Geral da República; o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip).

Sendo parte do ministério da Economia, o Carf tem como responsabilidade a realização do julgamento administrativo de segunda instância do contencioso administrativo fiscal no âmbito Federal. Ele é integrado por representantes dos contribuintes e da Fazenda Pública, sendo que a autoridade da última também é o presidente do Carf.

No decreto anterior (artigo 25, parágrafo 9º, do decreto 70.235/72), quem dava o voto de desempate era o presidente da equipe julgadora. Com a MP 899/19 houve a inclusão do fim do voto de qualidade que resultou na lei 13.988/20. Com isso ficou definido que, havendo um empate, o resultado seria a favor do contribuinte. A questão do fim do voto foi inserida por emenda parlamentar no processo do projeto de lei de conversão da MP.

Fundamentos

Aras reforçou que ocorreu um vício no processo legislativo por conta da inclusão da matéria de iniciativa reservada e sem relevância temática com o texto inicial através de emenda parlamentar. Completou ainda que a Constituição Federal deu ao Presidente da República a função de organização e gerenciamento dos órgãos da Administração Pública.

Na visão do PSB, a alteração acarretará na mudança da própria estrutura do Carf, que passará a ter características de um sistema privado, já que os representantes dos contribuintes vão ter o poder decisório.

O Partido Socialista Brasileiro informa que a ação ocasionará uma queda de arrecadação para os cofres públicos. A previsão é que a perda seja de R$ 60 bilhões ao ano. A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, por outro lado, constatou na ADIn 6.415 a violação dos valores democráticos e ao processo legislativo. A associação reforçou também uma violação ao princípio constitucional implícito da supremacia do interesse público sobre o privado.

Inconstitucional

O relator, ministro Marco Aurélio, fez a votação em 2021 pela inconstitucionalidade da norma e destacou que a possibilidade de mudança do texto primitivo, pelo Congresso, não é levada em questionamento. Na visão de Aurélio, a inconstitucionalidade aconteceria do abuso de poder, no campo parlamentar, no período de conversão em lei, de dispositivo pensado para disciplinar tema sem relação com a proposição original, ação conhecida como “jabuti”.

Não há conexão da matéria com o texto original. O cenário é de molde a reconhecer a crise legislativa há tempos existente na frágil democracia brasileira, marcada pela opção por atalhos à margem da Constituição Federal – o que, na quadra vivenciada, tem se mostrado regra, e não exceção.” reforça. Dessa maneira, houve o julgamento do procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade no art.28 da lei 13.988/20, no qual foi inserido o art. 19-E na lei 10.522/02.

Os autos foram retornados para julgamento em junho de 2021, momento onde o ministro divergiu do relator e ofereceu a tese: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte”. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário.” Logo em seguida, o caso teve que ser suspenso por pedido, dessa vez, de Alexandre Moraes.

Por fim, os autos foram devolvidos em dezembro de 21 e incluídos na pauta de 23 de março do STF.

Fonte: Migalhas

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