Drones: controvérsias na tributação

Drones: controvérsias na tributação

A classificação fiscal dos drones, de acordo com o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), define as alíquotas tributárias, o que vem gerando polêmicas e decisões judiciais. Entenda mais.
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O Brasil já conta com quase 90 mil drones (aeronaves remotamente pilotadas) para uso profissional e de recreação, segundo a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil). Comercialmente, são mais utilizados nas áreas de logística e agronegócio e tendem a se firmar como entregadores de mercadorias urbanas autônomas. A classificação fiscal de acordo com o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) define as alíquotas tributárias, o que vem gerando polêmicas e decisões judiciais.

1. Para a Receita Federal, como são classificados os drones?

A Receita segue o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, da Organização Mundial de Aduanas. Seria, portanto, uma câmera digital acoplada a um helicóptero de quatro hélices teleguiado ou controlado remotamente, com alíquota de IPI maior em comparação a outras possíveis classificações (classificado no NCM 8525.80), o que vem gerando diversos questionamentos pelos contribuintes.

2. No que diverge o argumento utilizado pelos contribuintes na Justiça Federal?

Em recente precedente, a Justiça Federal anulou a Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB 1.747/2017), que previa que os drones são câmeras, considerando-a ilegal. Os drones devem ser classificados pelas suas características principais – voo e transporte e não pelo acessório de serem dotados de câmera.

3. O que ficou decidido nesta decisão judicial sobre a classificação fiscal dos drones?

Na ocasião, houve o reconhecimento de uma classificação fiscal menos onerosa dos drones: “verifico que a classificação mais adequada dos drones não é como câmera fotográfica, com classificação no código NCM 8525.80.29 mas, sim, como aeronave remotamente não tripulada, classificada no código NCM 8802.20.10”. Significa dizer que de acordo com a sentença, a tributação dos drones seria menos onerosa, já que houve a reclassificação fiscal para o NCM 8802.20. Destaca-se, ainda, que na sentença argumentou-se que se deve levar em consideração o avanço tecnológico e adoção de novas formas de transporte, que tornam os drones, equipamentos empregados em atividades sociais e econômicas.

4. Esta decisão judicial tem eficácia para qualquer contribuinte? 

Não, a decisão em referência possui efeitos somente para as partes envolvidas. Aqueles contribuintes que pretendem discutir o tema, deverão ingressas com a sua própria ação judicial.

5. Como tributar este tipo de equipamento na comercialização ou importação do mesmo?

Até que a Receita Federal pacifique o seu entendimento acerca da classificação fiscal dos drones, o contribuinte deverá seguir a classificação fiscal desses equipamentos tecnológicos conforme entendimento atual da Receita Federal. Ou seja, incidirá a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 20% e Imposto de Importação (II) de 20%. Contudo, com este recente precedente favorável aos contribuintes, abre-se uma via legal para novos questionamentos acerca da tributação dos drones perante o Judiciário. Alternativamente, a depender do tipo de drone, é aconselhável a formalização de consulta formal à Receita Federal para fins de classificação fiscal correta do produto a ser comercializado ou importado pelo contribuinte.

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