Recentemente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que é ilegal realizar a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob os ganhos vindos de empresas que desfrutam do pagamento atrasado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, dado como incentivo fiscal aos empresários.
Dessa forma, um recurso colocado por uma empresa especializada em refrigerantes levou a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a decidir a ilegalidade da cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido alcançados pela instituição, dos quais esta obteve o incentivo fiscal de adiamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Nesse caso em específico a proposta do incentivo fiscal fora feito pelo fisco de Santa Catarina, e representaria no pagamento adiado de parte do ICMS referente ao aumento resultante do estabelecimento da empresa no Estado. Apenas depois de 36 meses que a mencionada pessoa jurídica se determinou no estado é que precisaria assumir com o imposto adiado, sem a existência de correção monetária e juros simples.
A empresa, nesse acontecido, solicitou mandado de segurança na intenção de não realizar o pagamento de tributos federais – IRPJ e CSLL, em relação ao valor adquirido com a sua participação no Prodec – Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense.
De forma unânime o colegiado teve a compreensão de que o fisco ao perceber os ganhos como lucro da empresa permite que a União tire de maneira indireta os incentivos fiscais dados, o que reduz ou remove o benefício.
A ministra e relatora do recurso Regina Helena Costa reforçou que com o julgamento do STJ ao EREsp 1.517.492, estruturou que o crédito previsto não pode ser inserido no cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo que os créditos se encaixem na categoria de subvenção. Em sua visão deve ser usada a mesma lógica de compreensão do pagamento diferido do ICMS, referente ao acontecimento em destaque.
Reforçou também o entendimento da corte que percebeu que o crédito presumido do ICMS, quando não incluído no patrimônio do contribuinte, não pode ser considerado lucro, retirando assim incidência tributária. “A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”, informa a ministra.
Em direção contrária com o relato acima, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recusou o pedido de um contribuinte que queria tirar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores que não retornaram ao Estado devido à isenção fiscal de ICMS. Ainda assim, os dois casos são diferentes uma vez que o segundo dialoga com a mudança de um “benefício estadual” em um “federal”, já que de acordo com o que destacou o ministro ao decidir sobre REsp 1968755, “se todas as vezes que isenção ou redução de base de ICMS for concedida pelo Estado, a União automaticamente será obrigada a reduzir o Imposto de Renda e a CSLL da empresa, a lógica se inverte”.
A partir disso é possível concluir que ao falar sobre as teses tributárias e o afastamento do ICMS, cada ocasião deve ser analisada com calma, já que trata-se de demandas de casos ímpares e importantes para o ordenamento jurídico.
Fonte: Portal Contexto