Empresas que adquiriram diesel, GLP e querosene de aviação, podem obter judicialmente o direito de reconhecer créditos de PIS/Cofins sobre estas aquisições no período de março/2022 e setembro/2022. O STF firmou jurisprudência favorável ao contribuinte com relação ao tema.
Qual foi o benefício que permitiu o creditamento de PIS/COFINS (9,25%) sobre diesel, GLP e querosene de aviação?
O artigo 9º da LC 192/22 reduziu a alíquota de PIS e COFINS. zerando para alguns itens submetidos à sistemática monofásica de apuração – como diesel, GLP e querosene de aviação.
A LC 192/22, no entanto, permitiu que as pessoas jurídicas da cadeia de comercialização apurassem crédito das contribuições PIS e Cofins (9,25%) sobre as aquisições destas mercadorias. O benefício foi posteriormente restringido pela MP 1.118/22 e LC 194/22.
Qual a tese que suporta o crédito tributário?
Os contribuintes foram ao Judiciário para ver reconhecido seu direito de reconhecer créditos de PIS e Cofins sobre operações abarcadas com alíquota zero, tendo em vista que as alterações promovidas pela MP 1.118/22 e LC 194/22 deveriam ter obedecido o artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, ou seja, que os seus efeitos só poderiam ser considerados após 90 (noventa) dias da publicação das referidas normas – a partir de 18.08.2022 e 24.09.2022, respectivamente.
Na prática, isto significa que as empresas que adquiriram diesel, GLP e querosene de aviação, poderiam reconhecer créditos adicionais no período entre Março/2022 e Setembro/2022.
Qual a posição do judiciário?
Esta questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI nº 7.181/DF, na qual restou definido de forma favorável aos contribuintes a obrigatoriedade ao respeito da vacatio legis nonagesimal da MP 1.118/22, ou seja, vigorando seus efeitos somente após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.
Na mesma esteira, os contribuintes afirmam que a LC 194/22 também deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal e, portanto, os efeitos restritivos da LC 194/22 somente seriam aplicáveis a partir de 24.09.2022.
Para se apropriar do crédito de PIS/COFINS entre março/22 (LC 192/22) a setembro/22 (LC 194/22) é necessário ingressar com ação judicial ou pode ser feito administrativamente?
É necessário judicializar o tema, já que a Receita Federal tem entendimento contrário à tese dos contribuintes, além do que ainda não há uma decisão em sede de repercussão geral sobre o tema no STF.
Dessa forma, com base no que o STF direito de aproveitar-se dos créditos do PIS e da COFINS (9,25%) incidentes sobre as operações de aquisição de diesel, GLP e querosene de aviação, já decidiu, é aconselhável que os postos de gasolina acionem o Judiciário para resguardar o direito de aproveitar-se dos créditos do PIS e da COFINS (9,25%) incidentes sobre as operações de aquisição de diesel, GLP e querosene de aviação, ainda que reduzidas para zero, entre os dias 11 de março de 2022 até 23 de setembro de 2022, data em que se completam os 90 (noventa) dias da publicação da LC 194/22.